ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Matéria de 30/04/2015
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Registro de Ponto - Limite de Tolerância
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução TST nº
197/15, publicada no DJe TST de 15/05/2015 - Rep. DJe TST de 18/05/2015 -
Rep. DJe TST de 19/05/2015, alterou a redação da Súmula 366, que trata sobre
o registro de Cartão de Ponto.
Assim, a Súmula TST nº 366 passa a vigorar com a seguinte redação:
"SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse
limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo
residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
Esclarecemos ainda, que o entendimento do TST, manifestado por meio de
Súmulas, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial,
não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de
que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em
Súmulas constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vir a ser
consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que
regulamente o assunto objeto de sua publicação.
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